Apropriação indébita

Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro[1] que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

Crime de
Apropriação indébita
no Código Penal Brasileiro
Artigo168
TítuloDos Crimes contra o Patrimônio
CapítuloDa Apropriação indébita
PenaReclusão, de 1 a 4 anos, e multa

Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.[2]

Definição editar

Conforme previsto no artigo 168 do Código Penal, a apropriação indébita consiste em: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A pena para a apropriação indébita é de um a quatro anos de reclusão e multa.


Para a configuração deste tipo penal, devemos observar a presença de três elementos:

a) o ato de se apropriar de coisa móvel de outrem;

b) no momento da apropriação, o agente deve ter a posse ou detenção de coisa obtida por meio legítimo; e

c) a presença do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para sí)


A posse inicialmente legítima se torna ilegítima quando o agente demonstra a intenção de ter a coisa para sí, que pode acontecer das seguintes formas:

Pela retenção: o agente demonstra ânimo de não devolver;

Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;


Apesar de a apropriação indébita conter certa semelhança com o furto, os crimes diferenciam-se na medida em que no furto o agente subtrai a coisa para si ou para outrem, enquanto na apropriação indébita não há subtração. O agente toma posse da coisa de maneira lícita mas se apodera da coisa, mantendo-a para si.

Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.

Tem como pena, a reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Trata-se de crime omissivo puro ou próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados .

Sujeito ativo editar

Tratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita, até mesmo pessoa jurídica, bastando, apenas, ter a posse da coisa.

Bem jurídico editar

O bem jurídico protegido é o direito de propriedade sobre coisa móvel que está na posse ou detenção do sujeito ativo do delito.

Sujeito passivo editar

Entende-se por sujeito passivo o proprietário do bem móvel ou também o titular da posse direta do bem móvel.

Elemento subjetivo do injusto editar

É o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário.

Forma culposa editar

Não existe a forma culposa.

Consumação editar

O crime consuma-se no momento em que o agente, ao exteriorizar sua vontade de possuir a coisa alheia móvel, atua por desvio, por ocultação, por retenção, por consumo ou por alheação, se recusando, em síntese, a devolve-la.

Tentativa editar

É admitida, quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro).

Agravamento da pena editar

O Código Penal prevê no § 1 do Art. 168 hipóteses referentes ao agente que, se configuradas, podem aumentar a pena prevista em até 1/3:

§ 1º A pena é aumentada em 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:

I – Em depósito necessário

Entende-se por depósito necessário aquele que decorre do desempenho de obrigação legal, ou da ocasião de alguma calamidade.

II – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

Neste caso, em razão das qualidades elencadas pelo inciso, o agente mantinha uma relação de confiança com o proprietário do bem, quebrada no ato da apropriação.  

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Assim como no inciso acima, o legislador considerou a relação prévia de confiança entre o proprietário e o agente para configurar a majorante. Sem prejuízos, cabe lembrar que ofício é entendido como uma ocupação habitual em que é prestado um serviço. Por emprego, devemos considerar a ocupação da qual exista certa dependência ou hierarquia. Já por profissão, temos toda e qualquer atividade exercida com habitualidade e que seja remunerada[3].

Referências

  1. Art. 168, § 1, inc. III - Decreto Lei 2848/40, Código Penal, 7 de dezembro de 1940.
  2. Roubo, furto ou apropriação indébita?Por Elisa Taborda, 16 de agosto de 2012.
  3. Greco, Rogerio (2017). Curso de Direito Penal Parte Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus. p. 810 

Ver também editar